A LEI nº 16/2012, de 14 de Agosto, também conhecida por Lei da Probidade Pública, é um dispositivo legal que estabelece as bases e o regime jurídico relativo à moralidade pública e ao respeito pelo património público, por parte do servidor público. O instrumento jurídico reforça e introduz princípios orientadores do servidor público em matéria de ética, moral, conflitos de interesses, relações de património, de parentesco e de afinidade, enriquecimento ilícito, incluindo deveres específicos ao ex-servidor público.
É assim que, de acordo com a lei, além das obrigações gerais contidas na Constituição da República e demais legislação, uma série de deveres éticos são impostos aos servidores públicos. Servem como exemplos, a necessidade de declaração do património em que, nos termos da lei, o servidor público, ao assumir o cargo deve declarar, sob juramento, os seus rendimentos e interesses patrimoniais, antes da tomada de posse, assim como as suas modificações durante o mandato.
Outro dever de destaque é a probidade pública que obriga ao servidor público à observância dos valores de boa governação e honestidade no desempenho da sua função, não podendo solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, quaisquer presentes, empréstimos, facilidades ou quaisquer ofertas que possam pôr em causa a liberdade e autoridade da sua acção, a independência do seu juízo e a credibilidade e autoridade da administração pública, dos seus órgãos e serviços.
Porém, nem todos os servidores públicos estão sujeitos à declaração do seu património. A obrigatoriedade está para os titulares de cargos políticos providos por eleição ou nomeação; juízes e magistrados do Ministério Público sem excepção; gestores e responsáveis da Administração Central e Local do Estado; membros do Conselho de Administração do Banco de Moçambique; quadros de direcção da Autoridade Tributária; gestores do património público afecto às Forças Armadas e à Polícia, independentemente da sua qualidade; gestores e responsáveis dos institutos públicos, dos fundos ou funções públicas, das empresas públicas e os gestores públicos das empresas participadas pelo Estado e membros da Assembleia provincial.
Com este dispositivo legal surge a Comissão Central de Ética Pública (CCEP) que tem, dentre outras atribuições, administrar o sistema de conflitos que doravante irão emergir.
A propósito, juristas ouvidos pelo “Notícias” acreditam que as coisas podem mudar para o melhor. Todavia, apelam para que haja uma tomada de medidas concretas no capítulo da implementação e fiscalização da lei para que não seja mais um instrumento jurídico aprovado pela Assembleia da República.
O problema das múltiplas remunerações
NA ocasião, Taíbo Mucobora fez questão de explicar o conteúdo e a interpretação que se deve dar ao artigo 32 desta Lei, sobretudo no que respeita à proibição decretada aos membros e titulares de instituições e órgãos do Estado de receberem remunerações de outras instituições públicas ou empresas em que o Estado tenha participação, seja em forma de salário, senhas de presença ou honorários. Assim, afirmou que a lei é clara neste aspecto: é proibido ao titular ou membro de órgão público receber mais do que uma remuneração do Estado, em qualquer que seja a circunstância.
“Relativamente a esta proibição, há a excepção constante do número 3 do mesmo artigo que estabelece que não se consideram, na previsão da alínea b) do presente artigo as remunerações que provenham de direitos adquiridos de pensão de reforma ou de sobrevivência, de previdência e segurança social, de vencimentos, de ordenados por funções ou cargos exercidos anteriormente, e de docência, bem como de outros de propriedade intelectual”, acrescentou.
Referiu que o entendimento da PGR sobre o dispositivo em referência é que as entidades que exerçam os cargos políticos previstos no artigo 4 da Lei (Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro Ministro, Deputado da Assembleia da República, Provedor de Justiça, Ministro, Vice-Ministro, Presidente da Assembleia Provincial, Governador Provincial, Presidente da Assembleia Municipal ou de Povoação, Presidente do Conselho Municipal ou de Povoação, Administrador Distrital, Vereador do Conselho Municipal ou de Povoação, Chefe de Posto Administrativo, Chefe de Localidade, Chefe de Povoação) e que tenham outras remunerações em entidades públicas ou empresas em que o Estado tenha participação, devem deixar de acumular tais remunerações seja em forma de salário, senha de presença ou honorários.
Provavelmente, explicou, algumas das entidades enumeradas no artigo quarto da Lei manterão outras remunerações, em entidades públicas ou empresas em que o Estado tenha participação, desde que provenham de direitos adquiridos de pensão de reforma ou de sobrevivência, de previdência e segurança social, de vencimentos, de ordenados por funções ou cargos exercidos anteriormente, e de docência, bem como de outros de propriedade intelectual, por força da excepção contida no número 3 do artigo 32 desta mesma Lei.
Segundo o Magistrado do Ministério Público, esta excepção salvaguarda os direitos que tenham sido adquiridos pelos titulares ou membros de órgãos públicos, em virtude de situações passadas (anteriores, como a própria dispõe) integradas na sua esfera jurídica. São os direitos adquiridos de pensão de reforma ou de sobrevivência, de previdência e segurança social, cujo benefício é justo, e os de vencimentos, de ordenados por funções ou cargos exercidos anteriormente, que podemos exemplificar com o vencimento excepcional ou histórico (para os funcionários do Estado que tenham exercido cargos ou funções de direcção e chefia por período superior a 10 anos), nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e o vencimento decorrente do exercício de cargos e funções de Dirigentes Superiores do Estado, segundo as normas constantes da Lei nº 4/90, de 26 de Setembro. Quanto aos direitos referentes à docência e à propriedade intelectual, há entendimento pacífico no que diz respeito ao seu benefício.
“Portanto, o Legislador não se refere ao presente e nem ao futuro, na forma de funções ou cargos em exercício ou que venham a ser exercidos. No mais, a excepção constante do número três do artigo 32 não faz referência ao mandato, proíbe só e apenas o recebimento de remunerações (por parte do titular ou membro de órgão público) de outras instituições públicas ou empresas em que o Estado tenha participação. É necessário frisar, aqui, que remuneração futura de uma pessoa que exerce um mandato não constitui direito adquirido, tanto é assim que se, por qualquer motivo, a tal pessoa cessar as suas funções, não auferirá remuneração alguma”, enfatizou. Continue lendo aqui.
Referiu que o entendimento da PGR sobre o dispositivo em referência é que as entidades que exerçam os cargos políticos previstos no artigo 4 da Lei (Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro Ministro, Deputado da Assembleia da República, Provedor de Justiça, Ministro, Vice-Ministro, Presidente da Assembleia Provincial, Governador Provincial, Presidente da Assembleia Municipal ou de Povoação, Presidente do Conselho Municipal ou de Povoação, Administrador Distrital, Vereador do Conselho Municipal ou de Povoação, Chefe de Posto Administrativo, Chefe de Localidade, Chefe de Povoação) e que tenham outras remunerações em entidades públicas ou empresas em que o Estado tenha participação, devem deixar de acumular tais remunerações seja em forma de salário, senha de presença ou honorários.
Provavelmente, explicou, algumas das entidades enumeradas no artigo quarto da Lei manterão outras remunerações, em entidades públicas ou empresas em que o Estado tenha participação, desde que provenham de direitos adquiridos de pensão de reforma ou de sobrevivência, de previdência e segurança social, de vencimentos, de ordenados por funções ou cargos exercidos anteriormente, e de docência, bem como de outros de propriedade intelectual, por força da excepção contida no número 3 do artigo 32 desta mesma Lei.
Segundo o Magistrado do Ministério Público, esta excepção salvaguarda os direitos que tenham sido adquiridos pelos titulares ou membros de órgãos públicos, em virtude de situações passadas (anteriores, como a própria dispõe) integradas na sua esfera jurídica. São os direitos adquiridos de pensão de reforma ou de sobrevivência, de previdência e segurança social, cujo benefício é justo, e os de vencimentos, de ordenados por funções ou cargos exercidos anteriormente, que podemos exemplificar com o vencimento excepcional ou histórico (para os funcionários do Estado que tenham exercido cargos ou funções de direcção e chefia por período superior a 10 anos), nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e o vencimento decorrente do exercício de cargos e funções de Dirigentes Superiores do Estado, segundo as normas constantes da Lei nº 4/90, de 26 de Setembro. Quanto aos direitos referentes à docência e à propriedade intelectual, há entendimento pacífico no que diz respeito ao seu benefício.
“Portanto, o Legislador não se refere ao presente e nem ao futuro, na forma de funções ou cargos em exercício ou que venham a ser exercidos. No mais, a excepção constante do número três do artigo 32 não faz referência ao mandato, proíbe só e apenas o recebimento de remunerações (por parte do titular ou membro de órgão público) de outras instituições públicas ou empresas em que o Estado tenha participação. É necessário frisar, aqui, que remuneração futura de uma pessoa que exerce um mandato não constitui direito adquirido, tanto é assim que se, por qualquer motivo, a tal pessoa cessar as suas funções, não auferirá remuneração alguma”, enfatizou. Continue lendo aqui.
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