Mais tarde, no “Jornal da Noite” da STV, Iraê Lundin quis distanciar-se da peça do “Domingo” porque, segundo ela, não teria reproduzido fielmente o seu pronunciamento. Confesso que não pude apreender o alcance da distanciação. Mas seja como for, e como verba volant et scripta manent (isto é, os ditos vão com o vento, enquanto os escritos permanecem), vou reportar-me ao que ficou escrito.
De seguida o domingo cita Jaime Macuane afirmando que “A ideia de que o debate deve ocorrer no quadro legal não é correcta porque as leis são criadas para regular ou responder a vontade dos cidadãos, da sociedade e dos actores políticos...”, que, mais adiante, acrescenta que “...as leis são mudadas em função da vontade política e da sociedade, pelo que é importante que esse espírito seja trazido para o diálogo, uma vez que o argumento de que todas as reivindicações devem ser dentro do quadro legal são importantes, mas seriam mais valiosas se nós tivéssemos um Estado democrático eficaz, em que há cumprimento escrupuloso da Constituição da República”.
Pressupostos das negociações de Roma
Em primeiro lugar, em 1990, quando começam as conversações de Roma, em Santo Egídio, havia de facto uma Constituição. Mas, em 1990, nós estávamos em guerra e as conversações visavam justamente pôr fim à guerra. Por isso as conversações não se podiam fazer sob a égide, ou no quadro, dessa Constituição que a RENAMO não reconhecia. Nem a Constituição nem o Governo.
A Constituição de 1990, que introduz o multipartidarismo e o Estado de Direito Democrático, foi adoptada pela Assembleia da República precisamente quando as delegações do Governo e da RENAMO desembarcavam em Roma para iniciarem as conversações. O que significa que a adopção da nova Constituição precedeu as negociações de paz. A RENAMO, então, opôs-se, protestou, contestou, porque entendia que qualquer nova Constituição devia resultar das negociações e não podia ser adoptada “unilateralmente” pelo Governo.
Durante cerca de um ano as conversações derraparam de impasse em impasse sem descolarem, com prolongadas discussões à volta de tentativas de se imporem pré-condições às negociações. Tudo devido à falta de clareza e de consenso sobre os pressupostos das próprias negociações. Finalmente com a adopção do Protocolo I, Dos Princípios Fundamentais, a 18 de Outubro de 1991, que fixa definitivamente esses pressupostos, marca-se o início efectivo das negociações.
O principal conteúdo deste Protocolo é o reconhecimento formal recíproco das partes em negociação. Enquanto, por um lado, o Governo reconhecia a RENAMO como força política, comprometendo-se a “não agir de forma contrária aos termos dos Protocolos que se estabeleçam, a não adoptar leis ou medidas e a não aplicar as leis vigentes que eventualmente contrariem os mesmos Protocolos”, a RENAMO, por outro, reconhecia implicitamente a Constituição e o Governo, na medida em que se comprometia “a partir da entrada em vigor do cessar-fogo a não combater pela força das armas, mas a conduzir a sua luta política na observância das leis em vigor, no âmbito das instituições e garantias estabelecidas no Acordo Geral de Paz”. Isto consubstanciou o reconhecimento da Constituição e do Governo, por um lado, e, por outro, da RENAMO como força ou partido político. É sob estes pressupostos fundamentais que vão decorrer as negociações.
Como é evidente o reconhecimento da Constituição não significava concordância incondicional com o seu conteúdo. Significava apenas que em Roma não se iria discutir, fazer ou refazer a Constituição. As alterações que se mostrassem necessárias em função do que se acordasse em Roma, seriam feitas pela AR, em Maputo, sob proposta do Governo. As outras alterações que não decorressem necessariamente dos acordos alcançados em Roma, deveriam ser propostas pelos deputados, ou pelo Governo que saísse das eleições a terem lugar em cumprimento do AGP. Continue lendo aqui.
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