Apraz-me bastante ter recebido o convite para me dirigir a este 1° Congresso, sobretudo tendo em conta o lema escolhido “Ensino e Pesquisa em Comunicação: Desafios e Perspectivas”,
ao qual procuro aqui combinar com uma problemática estritamente ligada
ao assunto – refiro-me à questão da política linguística e o direito à
informação.
O principal aspecto que pretendo discutir na presente intervenção tem
a ver com o facto de, muitos compatriotas nossos, passarem à margem de
grande parte da informação vital veiculada pelos órgãos de informação
televisiva de maior abrangência no país, nomeadamente a Televisão de
Moçambique (TVM), a Soico Televisão (STV) e a Rede de Televisão MIRAMAR
em virtude de esta ser maioritariamente transmitida através de uma
língua que lhes é alheia. Por outro lado, vezes sem conta, é lhes
privado o direito de expressarem devidamente os seus pontos de vista em
relação a determinados assuntos de interesse nacional porque, na maior
parte dos casos, o entrevistador (jornalista ou repórter), nas suas
intervenções usa exclusivamente a língua oficial. A escolha da
televisão como objeto de estudo está relacionada com o facto de, não
obstante o facto de grande parte dos moçambicanos ainda não ter acesso a
este meio de comunicação principalmente nas zonas rurais, constitui,
sem dúvida nenhuma, um dos instrumentos mais eficientes para aproximar a
realidade dos factos à informação veiculada, sendo que, nalguns casos
em tempo real. Trata-se, igualmente, de um meio que permite a que as
pessoas tenham uma ideia mais realística dos aspectos inerentes ao
processo de desenvolvimento do país através da imagem e do som, para
além de ter um grande efeito sobre a audiência.
No entanto, o
direito à informação é um direito consagrado na Constituição da
República (CR), através do seu artigo 48. Por razões relativas ao
enfoque que coloco a esta comunicação, irei apenas fazer referência ao
n° 1 do artigo em apreço, que estabelece o seguinte:
Artigo 48
(Liberdades de expressão e Informação)
1. Todos
os cidadãos têm direito à liberdade de expressão, liberdade de
imprensa, bem como o direito à informação. (Constituição da República,
2004:22)
Do artigo acima, não vou me debruçar sobre a
liberdade de imprensa em virtude de se tratar de um assunto que, não
sendo menos importante, está fora do domínio da presente intervenção.
Olhando para o número em apreço, parece-me estar claro que a CR consagra
o direito de as pessoas poderem se expressar livremente e o direito de
as pessoas serem informadas. O número em análise é reforçado pela Lei n°
18/91, Lei de Imprensa, através do seu artigo 3, que estabelece o
seguinte:
Artigo 3
Direito à informação
1.
No âmbito da imprensa, o direito à informação significa a faculdade de
cada cidadão se informar e ser informado de factos e opiniões relevantes
a nível nacional e internacional bem como o direito de cada cidadão
divulgar informação, opiniões e ideias através da imprensa.
2.
Nenhum cidadão pode ser prejudicado na sua relação de trabalho em
virtude do exercício legítimo do direito à liberdade de expressão do
pensamento através da imprensa. [1](Lei 18/91, Lei da Imprensa)
O
artigo 48 da CR e a o artigo 3 da Lei de Imprensa salvaguardam, entre
outros aspectos, o direito de todos os cidadão serem informados,
expressarem-se livremente através dos órgãos de comunicação social. Ora,
tomando em consideração esta última assumpção, há uma questão que
emerge de imediato: será que o direito de cada moçambicano se informar e
ser informado sobre assuntos nacionais e internacionais e o direito à
liberdade de expressão por parte dos cidadãos é realmente assegurado
tendo em conta a política de língua vigente no nosso país? Por outras
palavras, será que o facto de a maior parte, senão mesmo todos os
serviços noticiosos e outros programas de relevo passados pelos canais
de televisão de maior referência (TVM, STV e MIRAMAR) serem transmitidos
exclusivamente na língua portuguesa salvaguarda os direitos acima
referidos?
É claro que a tentativa de resposta à questão acima
vai nos remeter a uma abordagem de nível macro-estrutural sobre a
questão de política de língua no nosso país. Na verdade, olhando para o
panorama linguístico de Moçambique (elevada taxa de analfabetismo e
percentagem ínfima de falantes do Português como língua materna), não
existe margem para dúvidas de que a maior parte dos nossos compatriotas
tem uma língua bantu como sua língua materna. Segundo os dados do último
Censo Geral e da População de 2007[2], os números de que ainda dispomos
sobre a situação linguística em Moçambique apontam para apenas 4.8%2525
de pessoas que falam a língua portuguesa como língua materna e pouco
mais de 40%2525 dessa população são proficientes na mesma, muito embora o
sejam de forma diversificada (Lopes, 2004). Todavia, muito
recentemente, Lopes (2013) apresentou uma cifra a título de projecção
aos dados do censo de 2007 que coloca em 6%2525 o número de falantes
nativos da variedade moçambicana do português.
Os números acima
apresentados contrariam a intenção que se projectava antes e depois da
independência nacional, altura em que, por razões estratégicas do
próprio regime colonial, as línguas moçambicanas não eram vistas como
sendo língua de facto, no sentido universal da palavra. Tal
estratégia engendrada pelo regime colonial visava fundamentalmente criar
um clima de divisão e desunião entre os moçambicanos, através da
aplicação de políticas assimilacionistas e que menosprezavam a
existência da nossa identidade linguístico-cultural, o que lhe
permitiria consolidar o seu domínio sobre os nativos. Note-se, porém,
que esta prática não foi extensiva às antigas colónias britânicas em
que, durante a colonização efectiva dos respectivos territórios o regime
de então “tolerava” o uso das línguas africanas por parte dos nativos
e, em certos casos, chegava mesmo a incentivar a educação em língua
materna. No caso vertente de Moçambique, esta realidade estendeu-se até
ao período que se seguiu à independência e prevalece até aos nossos
dias. Na verdade, o Português goza de um estatuto que a primeira
Constituição da então República Popular de Moçambique lhe conferiu logo
após a independência nacional em 1975. A referida Constituição
secundarizou, assim, as línguas bantu, ao definir que o Português é a
única língua usada para fins oficiais. Esta medida, de forma implícita,
proíbe o uso das línguas moçambicanas para esse efeito. Para além disso,
a língua portuguesa goza de um elevado prestígio acabando por ser a
língua que todos anseiam falar, visto que ela constitui porta de entrada
para o mercado do emprego. Ademais, o domínio da língua portuguesa
identifica-se com uma classe política e economicamente dominante e abre
os falantes para o mundo exterior através do acesso à educação superior
Lopes (1997ª) e (Lopes, 2004). Continue lendo aqui.
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