Notícias (NOT) - Uma questão que se coloca, quando falamos da poligamia se relaciona com os sentimentos da esposa: terá a mulher de um polígamo a opção de escolha?
Dr. Manuel Didier Malunga (DM) - Creio que não existe a escolha da mulher. Há países africanos em que a poligamia é aceite . Mas mesmo assim, a pessoa tem que optar pelo regime de casamento que quer seguir. Se opta pela via tradicional do casamento ou regime costumeiro, ai pode casar com duas, três ou mais mulheres. . Porém, se a pessoa opta pela via formal já não pode se casar com mais de uma mulher. Este é um tema que exige muito trabalho. Toda a tentativa de trazer à legalização, o sistema de poligamia, está a violar o princípio da igualdade entre homens e mulheres. A própria sociedade aceita com naturalidade a poligamia (um homem com muitas mulheres), mas já não o faz em relação à poliandria (uma mulher com muitos maridos), que é uma prática quase inexistente, pelo menos, no nosso país. Por isso, a questão da poligamia é um tema que merece ainda muita discussão. Contudo, reitero, para mim, a poligamia é em si uma violação ao princípio da igualdade entre as pessoas.
NOT - Estamos na fase da revisão do código penal e uma das questões que se coloca à volta disso é o reconhecimento legal da poligamia. Se ela viola a igualdade, a sua posição em relação a isso é não?
DM - A constituição defende o pluralismo jurídico, o que significa que não é só olhar para a lei, os códigos, mas olhar para aquilo que resulta da forma de ser e de estar da comunidade. Mas também temos um desafio. Por um lado, defende-se que devemos valorizar os usos e costumes do povo, mas por outro lado, temos um desafio muito grande que são os padrões internacionais de direitos humanos que a constituição recebeu, como o princípio de igualdade entre homens e mulheres. O que está em causa é que quando nós falamos de usar o direito costumeiro ou os usos e costumes, nunca se deve abandonar os direitos fundamentais das comunidades. Cada um dos integrantes da comunidade tem os direitos fundamentais que vêm na constituição. Quando qualquer tentativa de resolver problemas na comunidade violar os direitos fundamentais dos integrantes da comunidade, penso que é ilegal.
NOT– Olhando para a Lei da Família, encontramos três regimes de casamentos: casamento civil, religioso, tradicional. Um dispensa o outro, Dr.?
DM – Na verdade, quando se aprovou a Lei da Família, há algo que não ficou claro para as pessoas. É que continuamos a ter, rigorosamente, um único tipo de casamento. Quando olhamos para o que é necessário, para a validade de um casamento, vemos as mesmas exigências legais. Portanto, a capacidade para casar é a mesma para todos e outros requisitos que impedem para o casamento (impedimentos matrimoniais) também são os mesmos. A Lei da Família (2004) o que veio fazer foi criar modalidades de celebração do casamento. Criando as modalidades, para além do civil que já existia, foi introduzido o religioso e tradicional. Um exemplo muito simples é de que se alguém vai celebrar uma cerimónia matrimonial na igreja sem passar pelos requisitos do civil este indivíduo é considerado ainda solteiro. A lei diz que quando alguém pretende celebrar o casamento deve se dirigir à conservatória para determinar se quer celebrar o matrimónio na conservatória ou perante um padre. Se quer casar na igreja a conservatória começa a verificar todos os requisitos legais e passa um certificado (certificado de capacidade matrimonial), como uma espécie de guia de marcha, e a pessoa leva para a igreja e o padre celebra o casamento. Após a celebração do casamento, o padre devolve a informação para ser transcrita no registo civil. Quer dizer, o registo civil só faz a transcrição do casamento religioso se o processo tiver iniciado lá, caso contrário não recebe a informação da igreja. Contudo, há excepção para esse mecanismo: a Lei diz que se por ventura o dignitário religioso ou o padre constatar que há razões ponderosas de carácter moral, por exemplo, se a mulher está grávida e entende-se que, moralmente, a pessoa deve dar parto depois de casar, ai pode se dispensar a ida inicial, a conservatória. Porém, quando o padre celebra o casamento sem ir à conservatória perante essas duas circunstâncias, ao mandar a informação para a transcrição deve justificar as razões que o levaram a celebrar sem antes ter-se iniciado o processo no registo civil (atenção que as razões têm de ser de ordem moral e ponderosas). Isto significa que os casamentos celebrados na Igreja antes da aprovação da actual Lei da Família não são transcritos na conservatória, se tiverem sido celebrados depois de 1975 (pois antes o regime de casamento canónico era aceite).
NOT - Antigamente, parece que o casamento religioso ou canónico (como se chamava, nesse tempo) não carecia do registo, na Conservatória, ou estamos enganadas?...
DM – Havia, sim, os chamados casamentos canónicos que são bem diferentes dos casamentos religiosos actuais. Antes, o estado português tinha assinado em 1940 uma concordata com a Santa Sé (Vaticano) para que se celebrasse os casamentos em Moçambique, que eram católicos. Mediante esta concordata havia um acordo segundo o qual, o estado aceitaria a transcrição destes casamentos feitos na igreja católica. Contudo, mesmo depois de transcrever o casamento a pessoa não podia mais tarde dirigir-se ao tribunal para resolver um problema que tivesse a ver com o seu casamento. Os nubentes assinavam um acordo em que eles se abstinham de ir ao tribunal para resolver o problema do casamento. Os divórcios eram resolvidos em tribunais eclesiásticos. Quando a pessoa se casasse canonicamente afastava-se do regime civil. Depois da independência, o Estado moçambicano afastou-se desse regime porque o Estado é Laico e não deveria assinar um acordo com o Vaticano nesse sentido. Em 2004, com a aprovação da Lei da Família foi-se estabelecer um novo regime de casamento religioso, mais abrangente.
NOT - E no casamento tradicional, deve-se também iniciar o processo no registo civil?
DM- O casamento tradicional também rege-se pela Lei, só que tendo em conta o local onde ocorre que, geralmente, é no campo onde se supõe que as pessoas têm pouca possibilidade de legalizar previamente a documentação. O casamento tradicional é feito sem a verificação prévia dos requisitos. Significa que, se alguém quer realizar o casamento tradicional tem que ter lá um líder comunitário que vai testemunhar a ocorrência. A Lei impõe a produção de uma acta e o líder comunitário tem que ter lá duas testemunhas. É uma proclamação oral feita pelo líder comunitário. Depois da elaboração da acta deve-se fazer a transcrição do casamento no registo civil. O conservador, por sua vez, verifica a acta e avalia se há condições para a transcrição do casamento. Numa comunidade lá para o distrito, havia um jovem de 15 anos robusto, alto, com gado e que já tinha mulher. O líder comunitário achou que ele estava em condições de casar e celebrou o casamento nestas condições. Elaborou a acta e levou ao conservador para a transcrição do casamento, mas o conservador se recusou devido à idade do nubente que por Lei ainda é menor. Aqui levanta-se a questão de que os líderes comunitários ainda não estão preparados, tecnicamente, para celebrar com eficácia esses casamentos. A ilusão que se criou em relação ao casamento tradicional foi de que a Lei está a permitir o casamento segundo os usos e costumes, mas não. A Lei apenas criou condições para que as pessoas se casassem nas comunidades, dispensando os pré-requisitos legais, exigidos.
NOT - No fundo o casamento reconhecido é o civil?
DM - Sim, todas estas modalidades de casamento vão desaguar no civil. Os requisitos exigidos para o casamento ser reconhecido são quase os mesmos. Nas sociedades patriarcais, por exemplo, o homem pode anelar duas ou três mulheres. Se a Lei permitisse o casamento com base em usos e costumes aceitaria a transcrição do casamento com as três mulheres... Continue lendo aqui.
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