O jornal “Notícias”, na sua edição de 6 de Julho de 2013, deu-nos a conhecer que o Ministério do Trabalho rejeitou o pedido de emprego a 36 estrangeiros de várias nacionalidades devido à falta de argumentos claros por parte das empresas contratantes face à real necessidade dessa mão-de-obra estrangeira, agravado pelo facto de que muitos candidatos nem conseguiram apresentar ou confirmar os certificados académicos ou profissionais que, sem margem de dúvidas, contrariam o estipulado na lei laboral, o que, para mim, constitui uma gota no meio do oceano para a infinidade de estrangeiros a trabalhar neste país, sendo que alguns pedidos constituem uma ofensa ao país, ao Governo e aos moçambicanos, pois alguns deles nem a quarta classe possuem ou o primeiro ano do Ensino Técnico-Profissional.
O artigo 33 da Lei do Trabalho (Condições para contratação de trabalhador estrangeiro) número 1 estabelece que “O trabalhador estrangeiro deve possuir as qualificações académicas ou profissionais necessárias e a sua admissão só e só pode se efectuar desde que não haja moçambicanos que possuam tais qualificações ou o seu número seja insuficiente”.
Sejamos honestos e sinceros, pois os moçambicanos se calam não é porque são burros ou cegos, mas vemos com olhos de ver que estamos infestados numa percentagem de 90 por cento de estrangeiros ilegais, os quais são legalizados após a entrada no país e que vezes sem conta têm que cruzar a fronteira num sai e entra aguardando o Dire e contrato de trabalho, que são uma autêntica farsa pois está à vista de todos que nos seus contratos laborais estão indicadas profissões que na realidade não executam, pois muitos são conferentes, gerentes de lojas, fiéis de armazém, etc.
Há outros que têm Dires e contratos de trabalho emitidos nas províncias e a trabalhar em Maputo, outros com documentos a indicar a sua afectação numa loja mas a trabalhar em escritório ou vice-versa.
A Lei do Trabalho, no seu artigo 31 número 1, diz que “O empregador deve criar condições para a integração de trabalhadores moçambicanos qualificados nos postos de maior complexidade técnica e em lugares de gestão e administração da empresa”, mas não é o que se vê, em que empresas mesmo com vastos anos de existência pura e simplesmente ano após ano contratam estrangeiros com salários chorudos, passagens aéreas, com direito à casa e muito mais.
O mesmo artigo 31, mas no seu número 2 estabelece que “o trabalhador estrangeiro a exercer actividade profissional no território moçambicano tem o direito a igualdade de tratamento e oportunidades relativamente aos trabalhadores moçambicanos”. Só que este artigo está no caixote de lixo atirado pelos empregadores que contratam estrangeiros muito mais numa base familiar e de raça.
Torna-se necessário que se acabe com estas manobras para se enganar o Ministério do Trabalho e a Migração ou os funcionários destas instituições sejam verdadeiros patriotas, pois os trabalhadores e a população sabem quando o contrato de trabalho e DIRE foram obtidos com base na corrupção são os próprios corruptores que afirmam terem pago, ou seja, corromperam para ter os referidos documentos. Caros compatriotas, ao darem contratos de trabalho e DirEs a forasteiros que são marginais na Índia e Paquistão estão a fazer crescer a fasquia do desemprego entre os moçambicanos.
Não constitui novidade alguma que antes dos documentos informatizados se faziam Dires e passaportes na Índia e Paquistão e até carimbos de instituições de soberania. Notícias
A LUTA CONTINUA!
- Mussá Osseman
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