Antes de mais endereço os meus sinceros agradecimentos a V.Excia por permitir a passagem do meu texto neste diário. Faz parte de um ritual comum agradecer e celebrar as nossas conquistas hasteando as mãos para o céu de olhos expostos ao horizonte da divindade.
Mais uma vez repito o movimento e agradeço por viver sob o comando de comandos, jurídicos, religiosos, morais e muito mais, estas que tornam o nosso meio são. Dos comandos destacamos a lei-mãe. Alguém pergunta na sala, lei-mãe? Pois relacionamos a nossa progenitora e a lei não vislumbramos sentido nenhum, pois mãe é a figura que nós mantemos o maior respeito acima de todas as coisas, por tratar-se do ente, o qual comunicamos ainda ligados pelo cordão umbilical quando somos concebidos e no período pós-parto. É sim, lei-mãe, é a mãe das nossas relações sociais, impõe regras de carácter imperativo que regem um determinado Estado, vulgarmente conhecida por Constituição da República de Moçambique (CRM), a qual somos impostos o dever de respeitar como mãe.
Moçambique tem o privilégio de ter feito no seu seio várias revisões na sua constituição desde o alcance da independência em 1975, e nos dias de hoje a sociedade civil e a Comissão da Revisão da Constituição vem promovendo o debate sobre a última CRM em todo país, por sinal a primeira desde a sua entrada em vigor no ano de 2004. A revisão já vem ganhando vários contributos, constituindo uma mais-valia para a solidificação dos princípios que norteiam a sociedade moçambicana, porque quanto maior for a participação dos cidadãos maior será o grau de satisfação.
Eu também tenho as minhas contribuições, considerando que a sociedade é refém do tempo e das mudanças que do tempo advém, que tornam factos sociais do passado aceitáveis nos dias de hoje questionáveis e vice-versa. Preocupa-me na constituição a série de atribuições conferidas ao Presidente da República, apesar deste ponto constituir preocupação para vários cidadãos, eu sublinho mais uma vez, pois parto do princípio que num Estado de Direito democrático, se viverá uma democracia ilusória enquanto do Chefe do Estado emanarem várias nomeações dos órgãos da administração da Justiça. A CRM de 2004 confere ao Chefe do Estado o poder para nomear o Procurador da República, Juízes do Conselho Constitucional, Juízes do Tribunal Supremo dentre outros, ou seja, trata-se de órgãos que por natureza são sujeitos a um alto sentido de imparcialidade e transparência, mas no meu entender estão submetidos à figura do Chefe de Estado.
Ainda assim, interessa-me mais que se estabeleça na CRM, a figura de declaração de bens dos órgãos públicos, embora seja uma figura muito temida em Moçambique já é comum na constituição dos países pelo mundo fora, países estes que Moçambique adquiriu com andar dos tempos inspiração e experiência legislativa. A declaração de bens dos órgãos públicos apesar de ter constituído motivo de muitos debates em vários fóruns, continua sendo subvalorizada no seio dos parlamentaristas.
Alerto a todos para que não sejam apanhados de surpresa como parte dos cidadãos malawianos. Num país onde mais de metade da população vive com menos de um dólar por dia, e vinte e cinco por cento da população vive na miséria e sem acesso à mínima alimentação, no âmbito do apuramento do património do ex-Presidente da República do Malawi, Bingu Wa Mutarika, falecido em Lilongwe, a 5 de Abril do ano transacto de ataque cardíaco, a equipa responsabilizada para fazer investigação, constatou que aquele enquanto vivo vinha lapidando os cofres do Estado. O presente relatório diz que aquele entrou na presidência em 2004, com um património de um milhão de dólares, tendo renovado sua governação em 2009 para um segundo mandato, possuindo um património correspondente a 160 milhões de dólares. Assim, conclui-se que mesmo com declaração de bens não significa que não haverá enriquecimento ilícito, a vantagem de estabelecer essa figura nos diplomas legais é que ela pode nos conduzir a fazer o rácio do património do candidato antes e depois de ter governado, podendo recorrer para uma possível responsabilização civil e criminal do infractor.
A situação do antigo presidente do Malawi é uma realidade vivida em toda África, mesmo em Moçambique, a maneira como os governantes enriquecem suscita muita preocupação. Governar um Estado não é sinónimo de riqueza. Temos tido exemplos flagrantes lá do velho continente (Europa), onde os governantes antes de assumirem um cargo público devem declarar os seus bens. Porque não o país não segue o mesmo exemplo? Espero respostas na conclusão da revisão constitucional.
Até mais... Notícias
- ARNALDO BERNARDO
Sem comentários:
Enviar um comentário